Trabalhador que se Machucou em Jogo de Vôlei Durante Confraternização não Será Indenizado
- danilomiranda8
- 21 de jan.
- 9 min de leitura

TST decide que empresa não responde por acidente em evento recreativo voluntário fora do ambiente e horário de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do TRT da 4ª Região e afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa de Porto Alegre (RS), por lesão sofrida por técnico em eletrônica durante partida de vôlei em confraternização de fim de ano. A decisão estabelece importante distinção entre acidentes de trabalho propriamente ditos e acidentes ocorridos em eventos recreativos voluntários promovidos pela empresa.
O caso gera discussão sobre os limites da responsabilidade do empregador em eventos sociais corporativos e quando uma lesão pode ou não ser caracterizada como acidente de trabalho.
O Acidente: Lesão Durante Confraternização em Resort
No final de 2012, a AEL Sistemas organizou uma confraternização de fim de ano para seus funcionários em um resort localizado em Viamão, na região metropolitana de Porto Alegre (RS).
Durante o evento, que incluía atividades recreativas, funcionários organizaram uma partida de vôlei. Ao participar do jogo com colegas, um técnico em eletrônica sofreu entorse no joelho esquerdo.
A lesão foi grave o suficiente para exigir:
Cirurgia no joelho
Sessões de fisioterapia
Período de recuperação
O Pedido do Trabalhador: Indenização por Acidente de Trabalho
O técnico ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se em dois argumentos principais:
1. Caracterização como acidente de trabalho: Alegou que a lesão ocorreu durante evento promovido pela empresa, o que configuraria acidente de trabalho indenizável.
2. Obrigatoriedade da participação: Sustentou que a presença na festa seria obrigatória, o que reforçaria o nexo com a relação de emprego e a responsabilidade da empregadora.
Com base nesses argumentos, o trabalhador buscou:
Indenização por danos morais
Reembolso de despesas médicas (danos materiais)
Reconhecimento da lesão como acidente de trabalho
As Três Instâncias: Decisões Divergentes
O caso percorreu três instâncias da Justiça do Trabalho com resultados completamente diferentes em cada uma.
Primeira Instância: Pedidos Improcedentes
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou todos os pedidos improcedentes, fundamentando-se em elementos técnicos e jurídicos:
Análise da perícia médica:
O trabalhador já apresentava lesões antigas no joelho
Não havia incapacidade para o trabalho decorrente da lesão
A entorse não podia ser atribuída exclusivamente ao evento
Análise jurídica:
Acidente ocorreu fora do horário de trabalho
Aconteceu fora do local de trabalho
Tratava-se de atividade recreativa voluntária
Não havia relação com as funções exercidas pelo empregado
Conclusão: sem nexo causal entre a lesão e o trabalho, não há responsabilidade da empresa.
Segunda Instância: TRT-4 Condena a Empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou completamente a sentença de primeiro grau e condenou a empresa.
Fundamentação do TRT-4: A empresa responde por acidentes em festividades por ela organizadas, ainda que fora do ambiente de trabalho, uma vez que:
O local estava sob direção da empresa
A dinâmica do evento estava sob responsabilidade da empresa
Havia vínculo entre a confraternização e a relação de emprego
Condenações impostas:
Indenização por dano moral: R$ 10 mil
Reembolso de despesas médicas
Essa decisão ampliou significativamente a responsabilidade do empregador para além do ambiente de trabalho tradicional.
Terceira Instância: TST Reforma e Afasta Responsabilidade
A 5ª Turma do TST, ao analisar recurso da empresa, reformou a decisão do TRT-4 e afastou a condenação.
O ministro-relator Douglas Alencar fundamentou a decisão em diversos elementos que serão detalhados a seguir.
A Decisão do TST: Fundamentos para Afastar Responsabilidade
O acórdão do TST identificou elementos que, em conjunto, afastam a responsabilidade da empregadora:
1. Participação Voluntária
O relator destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem qualquer:
Coação para comparecer
Pressão de superiores
Ameaça de retaliação em caso de recusa
Obrigatoriedade expressa ou implícita
A voluntariedade é elemento essencial para afastar o nexo com a relação de emprego, pois demonstra que o trabalhador participou por livre escolha, não por imposição laboral.
2. Evento Fortuito e Imprevisível
Para o ministro, o acidente decorreu de evento fortuito – acontecimento imprevisível e inevitável que:
Não poderia ser antecipado pela empresa
Decorre dos riscos normais da atividade esportiva
Poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo
É alheio à atividade empresarial
Uma entorse durante partida de vôlei recreativo não é consequência previsível de confraternização de empresa, mas sim risco inerente à prática esportiva, assumido voluntariamente pelo participante.
3. Ausência de Nexo Causal
O TST concluiu que não há nexo de causalidade entre a lesão e as atividades profissionais do técnico:
O acidente não ocorreu durante trabalho
Não foi causado por equipamentos ou ambiente de trabalho
Não decorreu das funções desempenhadas
A atividade (vôlei) não tem relação com as atribuições profissionais
4. Fora do Ambiente e Horário de Trabalho
Elementos determinantes para a decisão:
Local: Resort em Viamão (não instalações da empresa)
Horário: Durante confraternização de fim de ano (não expediente)
Contexto: Evento social recreativo (não atividade laboral)
5. Ausência de Culpa da Empresa
O relator observou que não houve:
Omissão de socorro: A empresa prestou assistência adequada
Culpa ou negligência: Não houve falha na organização do evento
Criação de risco anormal: Vôlei recreativo não é atividade perigosa
Imposição de participação: Ninguém foi obrigado a jogar
6. Jurisprudência Consolidada
O ministro ressaltou que o TST já analisou casos semelhantes envolvendo acidentes em:
Competições esportivas promovidas por empresas
Confraternizações com atividades recreativas
Eventos voluntários organizados pelo empregador
Em todos esses precedentes, quando a participação era voluntária e o acidente decorria de riscos normais da atividade recreativa, a responsabilidade foi afastada.
A decisão foi unânime, demonstrando consenso do colegiado.
Acidente de Trabalho: Requisitos e Caracterização
Para entender melhor a decisão, é fundamental compreender o que caracteriza um acidente de trabalho.
Definição Legal
Segundo a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), acidente de trabalho é aquele que ocorre:
"Pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Requisitos para Caracterização
1. Nexo causal:
Relação direta entre trabalho e lesão
O trabalho deve ser causa ou concausa da lesão
Necessário nexo técnico epidemiológico ou individual
2. Lesão ou perturbação funcional:
Dano à integridade física ou mental
Prejuízo temporário ou permanente
Redução da capacidade laborativa
3. Contexto laboral:
Durante o exercício do trabalho
A serviço da empresa
No local de trabalho ou em extensões reconhecidas
Equiparações a Acidente de Trabalho
A lei equipara a acidente de trabalho algumas situações especiais:
a) Acidente de trajeto:
Percurso casa-trabalho-casa
Percurso entre trabalhos (para quem tem mais de um emprego)
b) Doenças ocupacionais:
Doenças profissionais (típicas da atividade)
Doenças do trabalho (causadas ou agravadas pelo trabalho)
c) Situações específicas:
Atos de agressão ou sabotagem no trabalho
Desabamento, inundação, incêndio no local de trabalho
Atos de imprudência, negligência ou imperícia de colegas
O Que NÃO É Acidente de Trabalho
A lei expressamente exclui algumas situações:
Não caracterizam acidente de trabalho:
Doença degenerativa (salvo se agravada pelo trabalho)
Doença inerente a grupo etário
Doença que não cause incapacidade laborativa
Doença endêmica (salvo se relacionada ao trabalho)
Acidente por força estranha ao trabalho
Acidente por dolo do próprio acidentado
Confraternizações Corporativas: Responsabilidade do Empregador
A decisão do TST estabelece parâmetros importantes sobre até onde vai a responsabilidade da empresa em eventos sociais.
Quando a Empresa RESPONDE por Acidentes em Eventos
1. Participação obrigatória:
Funcionário foi compelido a participar
Há retaliação por ausência
Presença é condição para progressão/bonificação
2. Culpa da empresa:
Negligência na organização (falta de segurança)
Local inadequado ou perigoso
Atividades de risco sem precauções
Fornecimento excessivo de álcool sem controle
3. Durante expediente ou extensão dele:
Evento ocorre em horário de trabalho
Participação conta como jornada
É parte das atribuições profissionais
4. Atividade relacionada ao trabalho:
Treinamentos disfarçados de lazer
Dinâmicas profissionais em contexto social
Team buildings obrigatórios
Quando a Empresa NÃO RESPONDE por Acidentes em Eventos
1. Participação voluntária:
Funcionário participa por livre escolha
Não há pressão para comparecer
Ausência não gera consequências
2. Fora do trabalho:
Evento em horário não laboral
Local distinto do ambiente de trabalho
Contexto puramente social/recreativo
3. Evento fortuito:
Acidente imprevisível
Decorre de riscos normais da atividade
Não há culpa organizacional
4. Ausência de nexo causal:
Lesão não relacionada às funções
Atividade sem vínculo com trabalho
Risco assumido voluntariamente pelo participante
Lesões Pré-Existentes: Relevância Probatória
Um elemento importante do caso foi a constatação pela perícia de lesões antigas no joelho do trabalhador.
Impacto Jurídico de Condições Pré-Existentes
Quebra do nexo causal: Quando há lesão prévia, é difícil atribuir nova lesão exclusivamente ao evento recente, especialmente se:
A nova lesão é do mesmo tipo da anterior
A localização é idêntica
Não há prova de agravamento específico
Ônus da prova: Compete ao trabalhador demonstrar que:
A condição anterior foi agravada pelo acidente
Havia estabilidade antes do evento
O acidente foi causa direta ou principal da piora
Relevância para indenização: Mesmo que haja responsabilidade, a existência de lesão prévia pode:
Reduzir valor de indenização
Afastar nexo causal completo
Demonstrar concausa não ocupacional
Atividades Esportivas Corporativas: Boas Práticas
Embora a empresa tenha sido absolvida neste caso, empregadores devem adotar precauções em eventos com atividades físicas:
Planejamento do Evento
1. Avaliação de riscos:
Identificar atividades potencialmente perigosas
Avaliar perfil dos participantes
Considerar condições físicas diversas
2. Infraestrutura adequada:
Escolher locais seguros
Verificar condições de equipamentos
Garantir iluminação e piso adequados
3. Suporte médico:
Disponibilizar equipe de primeiros socorros
Ter plano de emergência
Garantir acesso rápido a atendimento hospitalar
Comunicação Clara
1. Voluntariedade:
Deixar claro que participação é opcional
Não pressionar funcionários
Oferecer atividades alternativas para quem não quer participar
2. Termos de responsabilidade:
Informar sobre riscos das atividades
Obter consentimento informado
Documentar voluntariedade da participação
3. Orientações de segurança:
Instruir sobre uso correto de equipamentos
Alertar sobre limitações individuais
Desencorajar comportamentos de risco
Durante o Evento
1. Supervisão adequada:
Monitores capacitados
Intervenção em situações de risco
Controle de intensidade das atividades
2. Assistência imediata:
Primeiros socorros disponíveis
Resposta rápida a acidentes
Encaminhamento para atendimento médico
3. Documentação:
Registro fotográfico/vídeo do evento
Lista de participantes
Relato de eventuais incidentes
Voluntariedade vs. Obrigatoriedade: Como Distinguir?
Um dos pontos centrais da decisão foi a voluntariedade da participação. Mas quando um evento é realmente voluntário?
Indicadores de Voluntariedade Real
Convite explicitamente opcional
Múltiplas opções de atividades
Possibilidade de declinar sem justificativa
Ausência de controle de presença rigoroso
Superiores não pressionam participação
Evento em horário claramente não laboral
Indicadores de Obrigatoriedade Implícita
Comunicação sugere expectativa de presença
Superiores verificam quem não compareceu
Ausência é comentada negativamente
Participação influencia avaliações
Pressão de colegas por "espírito de equipe"
Evento conta como jornada de trabalho
Situações Ambíguas
Existem casos em que a linha é tênue:
Team buildings apresentados como "opcionais" mas esperados
Eventos com conteúdo profissional disfarçado de lazer
Confraternizações onde superiores monitoram engajamento
Recomendação: Em caso de dúvida, documentar claramente a natureza voluntária e evitar qualquer forma de pressão ou retaliação.
Comparação com Acidentes de Trajeto
É útil comparar o caso com outra situação próxima ao trabalho: acidentes de trajeto.
Acidente de Trajeto (É Acidente de Trabalho)
Ocorre no percurso casa-trabalho-casa
Durante deslocamento necessário
Sem desvio significativo de rota
É equiparado a acidente de trabalho
Acidente em Confraternização Voluntária (Não É)
Ocorre em evento social opcional
Participação por livre escolha
Atividade recreativa sem nexo laboral
Não é acidente de trabalho
Por Que a Diferença?
O trajeto é necessário para o trabalho – não há como trabalhar sem se deslocar. Já a participação em confraternização recreativa é opcional – não integra as obrigações contratuais.
Você Se Acidentou em Evento da Empresa?
Se você sofreu acidente durante evento corporativo, alguns fatores determinam se há direito à indenização:
Perguntas para Avaliar Seu Caso
1. A participação era obrigatória?
Havia cobrança pela presença?
Ausência geraria consequências?
Era parte das atribuições profissionais?
2. Onde e quando ocorreu?
No ambiente de trabalho ou extensão dele?
Durante horário de expediente?
Em contexto laboral ou social?
3. Qual a natureza da atividade?
Relacionada às funções profissionais?
Treinamento/capacitação disfarçado?
Puramente recreativa e voluntária?
4. Houve culpa da empresa?
Negligência na organização?
Falta de segurança adequada?
Imposição de atividades perigosas?
5. Há nexo com o trabalho?
A lesão decorre das funções exercidas?
O trabalho causou ou agravou a condição?
Existe relação técnica comprovável?
Quando Buscar Orientação Jurídica
Procure advogado especializado se:
Participação era obrigatória ou pressionada
Houve negligência clara da empresa
Lesão é grave e incapacitante
Empresa se recusa a prestar assistência
Há elementos que indicam nexo com trabalho
Empresas: Como Se Proteger Juridicamente
Empregadores que organizam eventos podem adotar medidas preventivas:
Documentação Recomendada
1. Convite claro:
Especificar natureza opcional
Detalhar atividades previstas
Alertar sobre possíveis riscos
2. Termo de participação:
Confirmação de voluntariedade
Declaração de condições de saúde
Ciência sobre riscos das atividades
3. Registro do evento:
Lista de participantes
Fotos/vídeos das condições
Relato de ocorrências
4. Assistência prestada:
Documentar socorro imediato
Registrar encaminhamentos médicos
Manter comprovantes de despesas cobertas
Política Interna Clara
Estabelecer diretrizes sobre:
Natureza dos eventos corporativos
Diferenciação entre obrigatórios e opcionais
Responsabilidades em cada tipo
Procedimentos em caso de acidentes
Seguro de Acidentes Pessoais
Considerar contratação de seguro para:
Cobrir participantes de eventos
Reduzir riscos financeiros
Demonstrar preocupação com bem-estar
Conclusão: Limites da Responsabilidade Empresarial
A decisão do TST estabelece que a responsabilidade do empregador não é ilimitada e não abrange todo e qualquer acidente relacionado a funcionários.
Princípios Reafirmados
1. Nexo causal é essencial: Sem relação com o trabalho, não há responsabilidade trabalhista.
2. Voluntariedade importa: Participação livre e opcional afasta obrigações laborais.
3. Contexto é determinante: Local, horário e natureza da atividade são fundamentais para análise.
4. Riscos comuns não geram responsabilidade: Acidentes típicos de atividades recreativas não são imputáveis à empresa quando voluntárias.
Equilíbrio Necessário
A decisão busca equilíbrio entre:
Proteção ao trabalhador: Mantida quando há nexo real com trabalho
Razoabilidade: Evita responsabilização por eventos alheios à atividade
Previsibilidade: Estabelece critérios objetivos para análise
Justiça: Considera circunstâncias específicas de cada caso
Precisa de Orientação Sobre Acidente em Evento Corporativo?
Casos envolvendo acidentes em confraternizações, eventos esportivos ou atividades sociais promovidas por empresas exigem análise cuidadosa das circunstâncias específicas.
Se você se acidentou em evento da empresa e há dúvidas sobre obrigatoriedade da participação, nexo com o trabalho ou responsabilidade do empregador, consulte um advogado trabalhista para avaliação individualizada.
Entre em contato para análise do seu caso. Nossa equipe está preparada para avaliar todos os elementos e orientar sobre a melhor estratégia para proteger seus direitos.
Processo nº [não divulgado] - 5ª Turma do TST
Palavras-chave: acidente em confraternização, evento corporativo, responsabilidade do empregador, acidente de trabalho, nexo causal, participação voluntária, indenização por acidente, advogado trabalhista, TST, limites da responsabilidade empresarial




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